Lei municipal estabelece limite máximo de tempo de espera de 15 minutos, mas realidade é diferente.A Lei Municipal Nº 3.787, de 26 de Setembro
Lei municipal estabelece limite máximo de tempo de espera de 15 minutos, mas realidade é diferente.
A Lei Municipal Nº 3.787, de 26 de Setembro de 2005, de autoria do vereador Walter Alves de Oliveira e sancionada pelo prefeito da época, Luiz Carlos Meneghetti, estabelece que as agências bancárias que operam no Município de Araras/SP, são obrigados a atender cada cliente ou usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Para efeito de comprovação e controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários devem fornecer senhas de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e horário máximo para atendimento.
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Apesar da lei, a realidade é bem diferente! É o que relata o empresário Leandro Paraluppi, que na tarde de terça-feira (7), em uma publicação nas redes sociais, ele fez o registro informando que ficou entre fila na rua até ser atendido, mais de 4 horas na Caixa Econômica Federal.
Lei limita tempo de espera em bancos
Dispõe sobre o Atendimento de Clientes em Estabelecimentos Bancários no Município de Araras, e dá outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Estabelecimentos Bancários que operam no Município de Araras obrigados a atender cada cliente ou usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º Para efeito de comprovação e controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão senhas de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e horário máximo para atendimento.
§ 1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Os estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
§ 3º O estabelecimento bancário deverá fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como número da Lei, tempo máximo de permanência na fila e órgão fiscalizados com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Proteção e Orientação ao Consumidor – Procon Araras.
Art. 4º As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores serão as seguintes:
I – advertência formal, na primeira infração ou abuso;
III – duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
IV – suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, quando da segunda reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada e registrada na Divisão de Comunicações – Solar Benedita Nogueira da Prefeitura Municipal de Araras, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.
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